Processo 6000029-66.2026.8.16.0049
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000029-66.2026.8.16.0049/PR AUTOR : ELIAS SILVA LIMA PASTELARIA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE HOCHLEITNER STOPPOCK PARENTE ALENCAR (OAB PR115664) AUTOR : ELIAS SILVA LIMA ADVOGADO(A) : VIVIANE HOCHLEITNER STOPPOCK PARENTE ALENCAR (OAB PR115664) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Determino a emenda da petição inicial para que a parte demandante, no prazo de 15 dias e sob de indeferimento (CPC, art. 321), comprove sua qualificação tributária atualizada de que se enquadra como EPP, ME ou MEI, nos termos do Enunciado n. 9 da Turma Recursal Plena do TJPR que assim dispõe: “É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada.” Para cumprimento de tal providência, deverão ser juntados os seguintes documentos: a) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 dias, indicando que a parte demandante é empresa de pequeno porte, microempresa ou microempreendedor individual; b) Caso se trate de empresa de pequeno porte, declaração do contador afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte; c) Contrato social e última alteração, se o demandante for pessoa jurídica; d) Nota fiscal referente ao negócio jurídico litigioso; e) Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível. Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por: i) documento enviado ao Simples Nacional, onde conste o faturamento do último exercício; ou ii) última declaração do imposto de renda; ou iii) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. Diligências necessárias. Intime-se.
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