Processo 6000029-68.2026.8.16.0113
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000029-68.2026.8.16.0113/PR AUTOR : MARCELO GUSTAVO BECKER ADVOGADO(A) : BENEDITO MARCELO INACIO (OAB PR082805) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados.. A tutela provisória (gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203). O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856). A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32). O autor afirma ter aderido aos serviços da ré e contratado o plano de telefonia móvel empresarial. Relata que, desde a contratação, sofreu diversos problemas com falha na prestação de serviço, a cobrança de valores indevidos na fatura, e as tentativas de solução dessas questões não surtiram efeito. Por…
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