Processo 6000030-05.2026.8.16.0129
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000030-05.2026.8.16.0129/PR EXEQUENTE : GUSTAVO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LIMA DA SILVA (OAB PR102082) ADVOGADO(A) : ALYNNE GODOY NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR106036) ADVOGADO(A) : ADALBERTO NUNES CORDEIRO JUNIOR (OAB PR118487) DESPACHO/DECISÃO 1. Citem-se RICARDO LUIS DE PAULA e VERA REGINA DE PAULA para que efetuem o pagamento da dívida em até três dias (art. 829 do CPC). 2. Advirta-se ainda o executado, que poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% (um) por cento ao mês (art. 916 do CPC). Na forma do §6ºdo art. 916 do CPC a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. 3. Havendo pedido de parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, sob pena de preclusão (art. 916, §1º do CPC). 4. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, e considerando-se que o dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, tal como preconiza o artigo 835, inciso I, e §1º, do CPC, façam-se os autos conclusos para tentativa de penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)). 5. Diligências de praxe.
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