Processo 6000030-43.2026.8.03.0007

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6000030-43.2026.8.03.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000030-43.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONILDA BRITO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo patrono da parte autora contra a sentença de ordem #26408356, alegando a ocorrência de erro material no referido julgado, com relação à ausência de interesse de agir da parte autora, pois, segundo o patrono embargante estariam presentes as condições da ação para prosseguimento do feito. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. Fundamento e decido: RECEBO os Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, e os REJEITO, uma vez que não há qualquer hipótese constante no art. 1.022, do CPC. Observa-se que o presente feito foi extinto pela homologação do pedido de desistência expressamente realizado pela parte autora pessoalmente a este juízo, juntando requerimento devidamente assinado e cópia da identidade. Como dito na sentença que extinguiu o feito, ipsis litteris: “(...) O mandato judicial constitui instrumento de representação, e não de substituição da vontade da parte. O advogado atua em nome e no interesse do constituinte, estando sua atuação necessariamente subordinada aos limites do poder outorgado e, sobretudo, à vontade do mandante. Inexiste, no ordenamento jurídico, espaço para a persecução forçada de pretensão judicial contra a vontade expressamente manifestada pelo titular do direito material. Nesse contexto, a insistência no prosseguimento do feito, em oposição direta à manifestação pessoal da parte autora, evidencia a ausência de interesse processual e de legitimidade para a continuidade da demanda. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, elementos que se esvaziam por completo quando o próprio autor declara não mais desejar a prestação jurisdicional (...)”. Logo, não há erro material na sentença. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração de ordem # 26914496. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. Calçoene/AP, 29 de abril de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

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