Processo 6000030-52.2026.8.16.0081

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000030-52.2026.8.16.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Faxinal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000030-52.2026.8.16.0081/PR AUTOR : ADAO DE MOURA ADVOGADO(A) : JOÃO MATHEUS BUENO CASSAROTT (OAB PR102652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por Adao de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social.   A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” , e do art. 99, § 2º, do CPC, cabe ao magistrado exigir a comprovação dos requisitos legais.   Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência econômica, conforme reiterada jurisprudência do STJ:     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ.    1. Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos.    2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.    3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.    4. Agravo não provido.    (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)      O Tema 1.178/STJ — vedação a critérios objetivos e necessidade de análise subjetiva. O relator do Tema 1.178/STJ fixou as seguintes teses orientativas:     a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;    b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).    c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.      Assim, não cabe a este juízo negar de plano a gratuidade com base em parâmetros fixos, devendo-se proceder à análise casuística e subjetiva, precedida de diligência probatória prévia  Em que pese não seja necessário estar em estado de miséria absoluta para obter a gratuidade, é preciso que o interessado comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família e, para isso, antes de indeferir o pedido, é prudente permitir que o requerente prove a alegada impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo pessoal ou familiar.   Portanto, para possibilitar a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça:   1. Intime-se o requerente prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento:     a) Comprovantes de renda mensal dos últimos três meses;    b) Extratos bancários…

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