Processo 6000030-57.2026.8.16.0144

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000030-57.2026.8.16.0144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ribeirão Claro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000030-57.2026.8.16.0144/PR AUTOR : VANDERLEI LEONEL PEDROSO ADVOGADO(A) : RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR (OAB PR043652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por VANDERLEI LEONEL PEDROSO  em face de  RONEY BARROS E CIA LTDA . e  R BARROS MULTIMARCAS.  O autor alega, em síntese, que adquiriu das rés o veículo VW/Gol 1.8 Power, ano/modelo 2006/2007, placa AOH-7F98, pelo valor de R$ 29.900,00, tendo efetuado o pagamento de parte do preço a título de entrada e financiado o saldo remanescente junto ao Banco Pan S.A., em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.173,76.  Relata que, ao tentar promover a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN/PR, foi constatada irregularidade grave na numeração do motor, razão pela qual o automóvel foi encaminhado à perícia policial, circunstância que inviabilizou a regularização do bem.  Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência: (a) seja determinado às rés que efetuem o depósito judicial ou promovam o pagamento direto ao Banco Pan S.A. das parcelas vincendas do financiamento; e (b) seja determinado às rés que se abstenham de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA.  Vieram os autos conclusos.    É o breve relato, fundamento e decido.   2. De início, constata-se que o pedido formulado se enquadra na categoria de tutela de urgência, espécie de tutela provisória admitida pelo Enunciado 26 do FONAJE no âmbito dos Juizados Especiais, cujos requisitos para concessão estão previstos nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.   No caso em análise, a parte requerente sustenta a existência de periculum in mora, cabendo, portanto, a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Para a concessão de liminar de natureza antecipatória, exige-se, de um lado, a probabilidade do direito, capaz de convencer o juízo quanto à verossimilhança das alegações, e, de outro, o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo.   Ademais, impõe-se observar que o provimento antecipatório deve ser reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC:   Art. 300, § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   À vista do exposto, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, não restou evidenciado o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência.   No que se refere ao pedido para que as rés promovam o pagamento ou o depósito das parcelas vincendas do financiamento, observa-se que, embora o autor alegue ter adquirido das requeridas o veículo objeto da demanda, o financiamento das respectivas parcelas foi contratado junto ao Banco Pan S.A., instituição financeira que não integra o polo passivo da presente ação.  Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra possível impor às rés obrigação decorrente de relação jurídica estabelecida entre o autor e terceiro, especialmente antes da formação do contraditório e da adequada…

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