Processo 6000030-79.2026.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000030-79.2026.8.16.0072/PR AUTOR : MARIA NEIDE FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDEIR FERNANDES MESSIAS (OAB PR096073) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2) Considerando o disposto no artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação não se designará quando não for admitida a autocomposição. A autarquia previdenciária, no âmbito da Fazenda Pública, pode optar pela autocomposição somente quando expressamente autorizada por lei. Nesse sentido, conforme o Ofício nº 23/2016 da Procuradoria Federal no Estado do Paraná, não é viável a conciliação quando a controvérsia envolve questões jurídicas complexas ou fáticas que dependem de provas ainda não produzidas. Em razão disso, não havendo possibilidade de autocomposição e com o intuito de garantir a celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 3) Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, e à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a realização da perícia médica judicial antes da citação do INSS, determino a realização de perícia médica antecipada, com o objetivo de averiguar a condição de pessoa com deficiência alegada pela parte autora. Nomeio para a realização do encargo o(a) Dr(a). MIRELLA BERNARDI DA CUNHA, cadastrado(a) no sistema AGJ, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) , correspondente a três vezes o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme estipulado na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a atualização promovida pela Resolução nº 937/2025. Importante destacar que, até a edição da Resolução nº 937/2025, o teto máximo para os honorários periciais em ações de competência delegada era de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, com a revisão promovida pela Resolução nº 937/2025, o valor base foi ajustado para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, é facultado ao Juiz a elevação dos honorários periciais em até três vezes o valor base, desde que devidamente fundamentado. No presente caso, considerando que o valor anteriormente praticado na comarca, de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como os novos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 937/2025, faz-se necessário o ajuste para adequar os honorários às novas disposições. Assim sendo, levando em conta a defasagem dos valores anteriormente fixados e a necessidade de atualização, sem comprometer a razoabilidade da remuneração do perito, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), reflete adequadamente as condições atuais e a natureza da perícia, sem…
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