Processo 6000031-57.2025.4.06.3808
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 6000031-57.2025.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000031-57.2025.4.06.3808/MG APELANTE : ANA PAULA HOSOUME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399) APELANTE : MARIA TEREZA DA MOTA BARROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399) APELANTE : ANDREA BELEN QUISPE PENA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399) APELANTE : MARQUENIO MAURICIO DE MATTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399) APELANTE : VINICIUS BRASIL NARDINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA HOSOUME , MARIA TEREZA DA MOTA BARROS , ANDREA BELEN QUISPE PENA , MARQUENIO MAURICIO DE MATTOS e VINICIUS BRASIL NARDINI , contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras/MG, em mandado de segurança cujo objeto é a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado. No mérito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, denegando a segurança vindicada. Em suas razões recursais, os impetrantes sustentam que a Universidade Federal de Lavras (UFLA) feriu seu direito líquido e certo ao se recusar a processar o requerimento administrativo de revalidação simplificada de diploma médico expedido no exterior, enviado originalmente por e-mail. Argumentam que a justificativa da instituição de que os pedidos devem tramitar exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori é desarrazoada, visto que a própria universidade mantém a fila de inscrições fechada no sistema, criando uma barreira intransponível aos candidatos. Aalegam que a autonomia universitária não confere liberdade irrestrita às instituições de ensino para descumprir a legislação geral vigente e criar óbices ao livre exercício profissional. Defendem que o processo na modalidade simplificada baseia-se em mera análise documental e deve ser admitido a qualquer tempo, conforme determina expressamente o artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Desse modo, requerem o provimento do recurso para que seja determinado à autoridade coatora a abertura e o encerramento do processo simplificado no prazo legal de 90 dias. Contrarrazões apresentadas pela IES. O Ministério Público se manifestou contrário à intervenção no feito. É o breve relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. As partes apelantes requerem que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar e concluir o processo de revalidação simplificada de diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo § 4º do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 1/2022. A pretensão deduzida no presente recurso já foi objeto de apreciação pela 2ª Seção deste eg. Tribunal, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000, no qual foi firmado entendimento no sentido de que: a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de…
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