Processo 6000032-29.2025.8.03.0013

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000032-29.2025.8.03.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6000032-29.2025.8.03.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: COSMO MELO DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SUPERAÇÃO EXPRESSIVA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (23% a.m.) pactuada em contrato de empréstimo, determinou sua adequação à taxa média de mercado à época da contratação e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar eventual nulidade na sentença por falta de fundamentação e (ii) idefinir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Logo, uma vez analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a sentença recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a mitigação da autonomia da vontade em contratos de adesão. Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade concreta, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Verifica-se abusividade quando a taxa contratada de 23% a.m. supera em mais de quatro vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central de 5,32% a.m., sem comprovação, pela instituição financeira, de circunstâncias específicas que justifiquem tal discrepância. Impõe-se a readequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, diante da vantagem exagerada vedada pelo art. 51, §1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas em contratos de adesão. 2. A taxa de juros remuneratórios que supera de forma expressiva a média de mercado, sem justificativa concreta, configura abusividade e autoriza sua readequação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 4º, 6º, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º, III; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 55. Jurisprudência…

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