Processo 6000032-54.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000032-54.2026.8.16.0038/PR AUTOR : BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB PR075905) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB PR063283) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo o petitório e documentos de evento 29 como emenda à inicial. Intimem-se os demandados a respeito. II. No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, não vislumbro a ocorrência de elementos novos aptos a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, embora a autora sustente ter sanado as inconsistências apontadas na decisão de mov. 5, permanece ausente a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme já consignado na decisão anterior, parcela substancial das medidas postuladas, notadamente a expedição de ofícios ao DETRAN/PR e à SEFA/PR para que deixem de vincular à autora os débitos relacionados ao veículo ou promovam sua atribuição ao corréu, possui nítido caráter satisfativo, antecipando, em grande medida, os efeitos da própria tutela definitiva pretendida. Tal circunstância recomenda cautela, sobretudo porque ainda não foi oportunizado o exercício do contraditório aos demandados. Além disso, verifica-se que a controvérsia decorre de alegada transferência irregular de veículo ocorrida em 2022, não tendo sido demonstrada a existência de situação de urgência contemporânea que justifique a concessão da medida excepcional pleiteada neste momento processual. A ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual e iminente afasta a necessidade de intervenção antecipada do Poder Judiciário antes da formação do contraditório. Dessa forma, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de mov. 5, indeferindo o pedido de reconsideração. III. Não obstante, considerando a pertinência dos documentos para o esclarecimento dos fatos controvertidos, fica desde já determinado que o réu Banco Itaúcard S.A. , por ocasião da apresentação da contestação, promova a juntada da documentação que instruiu o contrato de financiamento celebrado em 28/06/2024 pela parte Nelson Alfredo Peicho referente ao veículo objeto da controvérsia. IV. Da mesma forma, deverá a ré Auto Center Camargo Ltda ., quando da apresentação de sua defesa, juntar os documentos relativos à entrega do veículo em sua loja para fins de consignação, bem como aqueles referentes à posterior venda realizada para Nelson Alfredo Peicho , incluindo, se houver, fichas cadastrais, recibos, contratos, propostas, procurações e demais documentos relacionados à transação. V. No mais, não identificando, neste momento, outras deliberações a serem expedidas, determino apenas o aguardo da audiência de tentativa de conciliação designada, bem como que a Secretaria, ao longo do desenvolvimento do processo, observe atentamente e aplique, em tudo que for cabível, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. VI. Anotações e diligências necessárias.
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