Processo 6000033-52.2026.8.16.0163
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000033-52.2026.8.16.0163/PR AUTOR : RILDO JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS APARECIDO PEREIRA VIDAL (OAB PR093077) DESPACHO/DECISÃO 1. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora para que acoste procuração, porquanto os documentos acostados com a inicial conferiram poderes a sociedade de advogados, enquanto a demanda foi proposta pelo advogado Lucas Vidal, que não possui poderes para tanto. Consigna-se a impossibilidade de habilitação de LUCAS VIDAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, porquanto sociedade de advogados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR CONTRATO COM RESERVA DE MARGEM VICIADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 15, § 3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”; assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal. 2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000390-69.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.12.2022 ) Consigna-se que o artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, preceitua sobre a necessidade de regularização da representação da parte autora, sob pena de extinção. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Consigne-se a impossibilidade de suspensão ou dilação de prazo nos processos do Juizado Especial, o que se registra na presente decisão apenas para evitar decisão surpresa caso o processo seja extinto na hipótese de a parte não se manifestar ou pedir dilação ou suspensão. 3. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.