Processo 6000033-56.2026.8.16.0097
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000033-56.2026.8.16.0097/PR EXEQUENTE : IARA YASMIN AZEVEDO CHELI ADVOGADO(A) : MATTHEUS FELLIPPE DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR085255) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IARA YASMIN AZEVEDO CHELI em face de R MOREIRA LTDA, fundada em contrato firmado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento apresentado não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para conferir força executiva ao documento, conforme determina o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil in verbis : Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; É cediço que a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Paranaense : RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA COMPROMETIDA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001078-57.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J.17.11.2022) Assim também decide o Superior Tribunal de Justiça : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR.CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.361.623/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019. Sendo assim, determino que a parte autora promova a emenda da inicial para converter a execução em ação de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias.
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