Processo 6000033-73.2026.8.16.0156
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000033-73.2026.8.16.0156/PR AUTOR : DUILIO HENRIQUE DE MELO ADVOGADO(A) : MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por DUILIO HENRIQUE DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decido: 2. Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Atendendo a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1/2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 3.1. Determino, desde já, sem prejuízo da citação do requerido, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral da parte autora. 3.2. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos , especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 3.3. Insta salientar que a referida prova será produzida em mutirão que será realizado no Conselho da Comunidade, nas instalações do Fórum desta Comarca, em data e horário a ser informada pelo perito. A parte autora será intimada por seu advogado, a quem cabe comunicar seu constituinte acerca da presença no ato de exame pericial. 3.4. Ficam estabelecidos como requisitos unificados aqueles do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), nos termos da Resolução nº 595, de 21/11/2024 do CNJ. 3.5. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora para instruir a perícia, deverão ser apresentados nos autos até 15 (quinze) dias antes da data da perícia. 3.6. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 3.7. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. O perito nomeado deverá produzir o laudo pericial mediante uso do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), nos termos da Resolução nº 595, de 21/11/2024 do CNJ, inclusive valendo-se dos quesitos padronizados daquele sistema. 3.8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. Caso seja apresentada impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 3.10. Se for o caso, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 4. Na Justiça Federal a Resolução nº 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal fixou que os honorários periciais perante a Jurisdição Federal Delegada poderão ser majorados em até três vezes o valor máximo (R$ 362,00), por meio de decisão fundamentada (art. 28, §1º). 4.1. Portanto, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, bem como a dificuldade deste Juízo em encontrar médicos peritos para atuarem em processos judiciais dessa natureza, majoro os honorários pericias para R$ 600,00 (seiscentos reais) . 5. Após a apresentação do laudo…
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