Processo 6000034-11.2026.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000034-11.2026.8.16.0204/PR AUTOR : FLAVIA BUENO AMARAL CHAGAS ADVOGADO(A) : FLAVIA BUENO AMARAL CHAGAS (OAB PR123809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição de ensino, em razão de negativação nos cadastros de proteção ao crédito referente a suposto saldo rescisório de contrato educacional no valor de R$ 1.995,88. A autora narra que manteve relação contratual com a ré por quatro anos consecutivos, sempre adimplente, e que, ao tomar ciência do valor da anuidade para o ano letivo de 2023 — com reajuste que alega ser de aproximadamente 42% sobre o contrato anterior —, solicitou transferência antes do início das aulas, sem que qualquer serviço educacional tivesse sido prestado. Sustenta que o contrato questionado jamais se concretizou por ausência do pagamento da primeira parcela, condição que os instrumentos anteriores elegiam como pressuposto da eficácia do vínculo, e que o próprio sistema financeiro da ré não registra contrato emitido ou rescindido em 2023 em nome do aluno. Informa que contestou formalmente a cobrança por escrito antes da negativação, a qual teria acarretado queda acentuada em seu score de crédito, frustração de financiamento imobiliário em curso e oneração de seguro fiança para locação comercial. Requer, liminarmente, a exclusão imediata do restritivo, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação da autora, nos termos do artigo 300 do CPC 2015. A controvérsia envolve, em aspecto não exauriente, a interpretação de cláusula contratual de concretização condicionada ao pagamento da matrícula e seus efeitos sobre a existência ou não de vínculo rescindível, a verificação da regularidade do reajuste praticado à luz da série histórica e da legislação setorial aplicável, bem como a extensão e o nexo causal dos danos alegados — queda de score, frustração de financiamento e oneração de seguro fiança —, matérias que possivelmente reclamam dilação probatória incompatível com a cognição sumária. É bom frisar que, nesta comarca, o contraditório é a regra e seu diferir, exceção; a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida — a negativação remonta a período anterior ao ajuizamento sem que se demonstre precipitação irreversível de dano que não possa aguardar o trâmite regular. Indefiro o pleito liminar. Dando prosseguimento ao feito: paute-se conforme o rito, dando o devido prosseguimento ao feito. Diligências necessárias.
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