Processo 6000034-24.2026.8.16.0038

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000034-24.2026.8.16.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000034-24.2026.8.16.0038/PR AUTOR : ROSELI GABARDO DE LIMA ADVOGADO(A) : RENATA RIBAS LARA (OAB PR057163) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO   I. Recebo a petição do Evento 18 como emenda à petição inicial. Intime-se a ré a respeito. II. Aprecio o pedido de "tutela provisória de urgência " (CPC, art. 294). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão das tutelas de urgência: "probabilidade do direito" e "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". No caso, a autora afirma que, após financiar o veículo Fiat Fiorino Flex, placa ATL-9J17, celebrou contrato particular com a ré e lhe entregou o bem, mediante pagamento de R$ 5.000,00 e assunção das obrigações de negociação, quitação do financiamento e regularização do veículo. Sustenta que a ré não cumpriu as obrigações assumidas, o que resultou no inadimplemento do financiamento, no ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco Pan, na incidência de multa de trânsito e no risco de restrição creditícia em seu nome. Requer, em caráter urgente, a suspensão de eventuais restrições creditícias decorrentes do financiamento e a determinação para que a ré, no prazo de 48 horas, informe a localização do veículo e a situação do contrato bancário, sob pena de multa diária. Os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a celebração do contrato particular, a entrega do veículo à ré e a existência de obrigações assumidas na relação interna mantida entre as partes. Também comprovam o posterior inadimplemento do financiamento e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Banco Pan. Todavia, os elementos apresentados não são suficientes para justificar as medidas pretendidas. Isso porque o veículo foi localizado e apreendido judicialmente em 26 de novembro de 2025, quando estava na posse de terceiro, tendo sido entregue a depositário indicado pelo Banco Pan. Desse modo, o pedido destinado à identificação de sua localização encontra-se superado. Quanto à suspensão de restrições creditícias, não foi apresentado documento atual que demonstre inscrição ativa do nome da autora em cadastro de inadimplentes, com identificação do órgão responsável, data, valor e situação atual do apontamento. A existência de inadimplemento, de ação de busca e apreensão e de previsão contratual de possível negativação não equivale, por si só, à comprovação de restrição creditícia atualmente vigente. Além disso, o financiamento permanece formalmente celebrado entre a autora e o Banco Pan. Não foi apresentada prova de anuência do credor à transferência da dívida, à substituição da deedora ou à liberação do gravame.   Eventual ordem de exclusão ou suspensão de apontamento realizado pelo Banco Pan atingiria a esfera jurídica de terceiro que não integra o processo. Por outro lado, a ré não possui poder para excluir registro lançado pelo credor ou pelos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito. Também não se mostra adequada, neste momento, a imposição de multa diária para que a ré apresente a situação atual do financiamento, pois as informações oficiais relativas ao saldo, à consolidação da propriedade, à eventual venda do veículo e ao abatimento do produto da alienação estão predominantemente sob domínio do Banco Pan. A ausência de manifestação preliminar da ré, embora relevante para o regular prosseguimento do…

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