Processo 6000034-34.2026.8.16.0067

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000034-34.2026.8.16.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Cerro Azul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000034-34.2026.8.16.0067/PR AUTOR : BRUNA LAIS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB BA056314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA LAIS RIBEIRO DA SILVA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.. Aduz que é discente do curso de Bacharelado em Enfermagem junto à Ré, na modalidade de ensino semipresencial, encontrando-se em vias finais da graduação. Encontrava-se devidamente matriculada no 10° (décimo) semestre do curso de Enfermagem desde janeiro de 2026, quando realizou o pagamento do boleto referente à rematrícula no valor de R$ 1.067,42. A partir disso, deu início regularmente ao período letivo, frequentando aulas remotas e presenciais, realizando atividades práticas e cumprindo estágio supervisionado em redes hospitalares. Durante o decurso do semestre, inexistiram intercorrências administrativas comunicadas pela instituição de ensino. Acreditando que sua situação acadêmica permanecia regular, passou a confeccionar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Durante esse período, foi solicitado, pela própria ré, o envio de documentos pessoais complementares, indispensáveis aos procedimentos preparatórios para a Colação de Grau e posterior expedição do Diploma de Conclusão de Curso. Ao acessar o portal acadêmico da instituição foi surpreendida com aviso informando a suposta existência de pendências financeiras e matrícula não efetivada para o semestre em curso. De imediato, buscou auxílio junto a prepostos da ré, que sugeriram que a autora cursasse integralmente o semestre novamente, realizando novo pagamento das mensalidades, além de suportar novamente os custos correlatos ao deslocamento, hospedagem e demais despesas necessárias para comparecimento ao polo. Reside a aproximadamente 100 (cem) quilômetros do polo em que está matriculada. Em razão das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.456/2025, a oferta do curso de Enfermagem na modalidade semipresencial passou a ser vedada, podendo o curso ser disponibilizado apenas na modalidade presencial. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a condenação da ré ao reconhecimento definitivo da rematrícula e a regularidade do vínculo acadêmico mantido entre as partes durante o semestre letivo 2026, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer seja reconhecida a sua rematrícula e a regularidade do vínculo acadêmico mantido entre as partes durante o semestre letivo 2026, a fim de promover todos os atos necessários para assegurar à autora o integral acesso às plataformas virtuais, sistemas acadêmicos, instalações físicas e demais serviços educacionais disponibilizados pela instituição de ensino ré, devendo, ainda, abster-se de promover novas restrições acadêmicas, viabilizando a regular conclusão do curso na modalidade semipresencial, sob pena de aplicação de multa. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. 2 . O pedido de gratuidade da justiça fica prejudicado pois o procedimento é isento de custas. Eventual interesse deve ser reiterado por ocasião de interposição de recurso. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante o art. 300 do CPC. Os elementos…

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