Processo 6000034-45.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000034-45.2026.8.16.0031/PR AUTOR : ELIAS GABRIEL HAUAGGE ADVOGADO(A) : GISELE MARA GURECK BORBA (OAB PR024867) ADVOGADO(A) : CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES (OAB PR121992) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. Trata-se de ação em que o autor afirma ter perdido o acesso à sua conta do Instagram (@eliasgabrielhauagge) desde 31/04/2026. Alega que a plataforma nunca apresentou justificativa para o bloqueio, configurando falha na prestação do serviço. Por isso, pede o restabelecimento imediato da conta e indenização por danos morais. Decido. 2. De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). Embora, em análise inicial, seja possível vislumbrar aparente probabilidade do direito, notadamente diante dos documentos anexados pela parte autora e das tentativas de recuperação de acesso, não está demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A parte autora não comprova situação de urgência concreta, limitando-se a afirmar que está sem acesso ao perfil do Instagram. Todavia, não há qualquer elemento que indique prejuízo profissional imediato, tampouco documentos que demonstrem que o autor exerce atividade como influenciador digital, que depende economicamente da conta, ou que a plataforma constitua seu único meio de divulgação, renda ou captação de clientes. Ausente, portanto, comprovação mínima de que a indisponibilidade temporária do perfil acarrete dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual não se verifica o perigo de dano necessário à concessão da medida liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DOS PERFIS DA AGRAVANTE NAS PLATAFORMAS DO INSTAGRAM E DO FACEBOOK . TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM. PEDIDO QUE DEVE SER OBJETO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBABILIDADE DIREITO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A…
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