Processo 6000034-80.2026.8.16.0084

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000034-80.2026.8.16.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000034-80.2026.8.16.0084/PR AUTOR : BMK MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853) ADVOGADO(A) : ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por MOVEIS PORTO BELO – BMK MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Vejamos que a parte autora alega que o Juizado Especial Cível é competente para julgar a presente ação já que: “a presente demanda versa única e exclusivamente acerca da legalidade da cobrança de taxas, tarifas, títulos de capitalização e seguros que foram debitados sobre o saldo da conta corrente sem autorização, ou seja, não há necessidade de cálculo com maiores complexidades”. Contudo, para que os valores cobrados sejam considerados abusivos, ou não, é imprescindível a juntada dos contratos inerentes às transações negociais firmadas entre as partes, já que, conforme o próprio autor alega houve débito sem autorização, ou seja, entende-se que sem contratação. Assim, ao não colacionar os documentos aos autos, nem requerer a juntada de documentos, não há que se falar na continuidade da demanda, por ausência de documentos essenciais para a sua propositura. Vale ressaltar, ainda, que eventual pedido de exibição de documentos possui procedimento próprio, nos termos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 396 e seguintes, que é incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Assim, eventuais pedidos não podem ser admitidos nos Juizados Especiais, a teor do contido no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 08 do FONAJE: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” “Enunciado 8- As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” 1.1. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 330 do CPC, adeque sua petição inicial a fim de apresentar: a) os contratos que pretende a revisional, já que houve apenas a juntada de uma Cédula de Crédito Bancário sendo que as tarifas alegadas são inerentes também à própria conta corrente; b) documentos pessoais do representante legal da parte autora; c) a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dia s, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; d) a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; e) os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte ou o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. 2. Desde já retifico o polo ativo da ação, considerando que houve o protocolo do representante legal da empresa como autor da ação. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê, assinado e datado eletronicamente.

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