Processo 6000034-95.2026.8.16.0079
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000034-95.2026.8.16.0079/PR AUTOR : PAULO EDSON PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB PR112743) AUTOR : SILVIA AZZOLIN DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB PR112743) DESPACHO/DECISÃO Apresentada a inicial, observo que a parte reclamante pretende a concessão de medida liminar. O pleito não merece acolhimento. Com base no entendimento por mim adotado, em sede de Juizado Especial não cabe a concessão de tutela antecipada ou liminar, tendo por base a legislação que informa o procedimento especial. Mas não é só. 1) A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que concede liminar ou antecipa a tutela configura-se decisão interlocutória, que, embora não coloque fim ao processo, causa um gravame à parte contrária. No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei n. 9.099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art. 98 - CF). Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz pois, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará, imediatamente, a sessão de conciliação (art. 16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e 27 - LJE). A exceção, fazendo o feito ser levado à apreciação do juízo antes da realização da audiência de instrução, limita-se à análise da ordenação do feito e sua regularidade processual, evitando a designações de audiências desnecessárias, sempre visando à celeridade processual. Como se vê, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória. Também, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o art. 28 da LJE, " Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença " e, no art. 29, consta que " Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo Único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência ". Portanto, qualquer incidente ou questão não deve ser decidido através de decisão interlocutória, mas sim na própria audiência de instrução e julgamento ou na sentença. Tal procedimento é adotado por uma razão muito simples, ou seja, não cabe decisão interlocutória porque não existe a figura do Agravo como ocorre nos procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil, na forma do art. 1.015. De acordo com o sistema implantado pela Lei 9.099/95, existe apenas um recurso, que é exatamente o recurso contra sentença, na forma do art. 41, da LJE. 2) À toda…
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