Processo 6000035-03.2026.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000035-03.2026.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Porecatu
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000035-03.2026.8.16.0137/PR AUTOR : CREUZA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ELDER DA SILVA REIS (OAB PR068324) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.  1. Trata-se de ação previdenciária proposta por Creuza de Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , na qual pretende o reconhecimento e a averbação de períodos de labor rural exercidos em regime de economia familiar, nos intervalos de 30/09/1974 a 12/08/1977, 13/08/1977 a 09/10/1979, 10/10/1979 a 07/01/1986 e 08/01/1986 a 30/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (13/03/2025), com pedido sucessivo de reafirmação da DER. Sustenta que apresentou documentação apta a constituir início de prova material da atividade rural, a ser complementada por prova testemunhal. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado, especialmente pela alegada insuficiência de início de prova material da atividade rural e pela impossibilidade de ratificação da autodeclaração rural apresentada. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural ou híbrida e requereu o julgamento antecipado da lide. Houve especificação de provas pela parte autora, que reiterou o interesse na produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural alegado. É o necessário relatório. 2. Analisando os autos, verifica-se que não subsistem questões processuais pendentes de apreciação capazes de impedir o exame do mérito. Embora a contestação faça referência à ausência de início de prova material e ao não preenchimento dos requisitos do benefício, tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo matéria preliminar ou prejudicial processual. Também não há nulidades, irregularidades processuais ou questões preliminares pendentes de resolução. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios capazes de ensejar providências saneadoras adicionais, e constatando-se a regularidade do contraditório, declaro o processo saneado e apto à instrução , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva comprovação do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/09/1974 a 12/08/1977, 13/08/1977 a 09/10/1979, 10/10/1979 a 07/01/1986 e 08/01/1986 a 30/10/1991; b) a suficiência e eficácia probatória dos documentos apresentados como início de prova material da atividade rurícola; c) a possibilidade de reconhecimento e averbação dos períodos rurais postulados; d) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER; e) subsidiariamente, a eventual possibilidade de reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos legais para a obtenção do benefício. 5. Quanto às provas, considerando a natureza da controvérsia e que o reconhecimento de tempo de serviço rural demanda, em regra, a complementação do início de prova material por prova oral, defiro a produção de prova testemunhal . 6. Intimem-se as partes para que apresentem seus respectivos róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto nos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. 7. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo legal, requeiram eventual…

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