Processo 6000035-29.2026.8.16.0096

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000035-29.2026.8.16.0096
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime, do Distribuidor, Contador do Juízo Único de Iretama
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Avenida Paraná, 510, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 87280-000 - Fone: (44) 325-97760 - www.tjpr.jus.br - Email: IRE-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000035-29.2026.8.16.0096/PR AUTOR : SANDRA R. DOS SANTOS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : DAYANE LIMA DE CAMPOS (OAB PR083227) ADVOGADO(A) : FLÁVIA BATISTA CAROLI (OAB PR085301) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, ante o disposto no Enunciado 135 do Fonaje [1] , c/c Art. 320 do CPC [2] ,  bem como do item I-2.2  da Portaria Cível 01/2024 [3] deste Juízo, intimo a parte autora para que no prazo de 15 dias emende(m) a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntando aos autos a documentação faltante abaixo negritados (art. 320 do CPC).   [1] ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).   [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.   [3] Item I- 2.2, quando o autor for pessoa jurídica ou empresário individual: O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado nº 135 do FONAJE), pelo que a petição inicial nas ações propostas por microempresas deve ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos (art. 320 do CPC):   Documentação fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda;  Cópia integral da declaração de imposto de renda ou do Simples Nacional (DEFIS) referente ao ano-calendário anterior ao da propositura da ação, na parte em que conste a receita bruta anual;  Nas ações ajuizadas por microempresa e empresa de pequeno porte, a secretaria deverá verificar se falta algum destes documentos e, em caso positivo, certificar o fato, cancelar a audiência agendada automaticamente pelo Sistema Projudi e intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntando aos autos a documentação faltante (art. 320 do CPC).  Cumprida tempestiva e integralmente a ordem de emenda, a secretaria deverá certificar o fato, pautar a audiência inicial, intimar a parte autora e citar a parte ré. Não cumprida tempestiva e integralmente a ordem de emenda ou em caso de dúvida a secretaria deverá certificar o fato e imediatamente fazer os autos conclusos para sentença de extinção.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados