Processo 6000035-74.2026.8.16.0081

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6000035-74.2026.8.16.0081
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Faxinal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 6000035-74.2026.8.16.0081/PR EMBARGANTE : FLAVIO RICARDO DA FONTOURA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ISAAC PEDROSO FADEL (OAB PR099556) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, uma vez que a assinatura aposta na procuração apresentada está desacompanhada de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme estabelecido na MP Nº 2.200/2001 (vide assinatura pelo “adobe acrobat” nos documentos apresentados) ou firmada a próprio punho.  Cito precedente:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir.  3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024)  Após, retornem conclusos para deliberação.  Diligências necessárias.

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