Processo 6000035-81.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000035-81.2026.8.16.0014/PR AUTOR : LUCAS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ189952) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB PR066785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo a parte autora o restabelecimento do acesso à sua conta na plataforma Instagram (@lucasgarcia28_yt), sob o argumento de suspensão unilateral e imotivada pela ré. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista a afirmação de que a conta foi suspensa de forma unilateral, sem qualquer indicação concreta do conteúdo ou conduta que teria motivado a restrição, sem prévia notificação e sem oportunidade efetiva de contestação administrativa. Importa destacar que este Juízo determinou expressamente a intimação da parte ré para que apresentasse justificativa acerca do bloqueio da conta da parte autora. Contudo, a ré, em sua manifestação, limitou-se a discorrer genericamente sobre seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, sem apontar, de forma específica e concreta, qual postagem, conduta, mensagem ou atividade praticada pelo autor teria violado as regras da plataforma, deixando de cumprir o determinado por este Juízo. Tal comportamento reforça, em cognição sumária, a aparente arbitrariedade da medida adotada. Se a suspensão decorresse de violação efetiva e identificável aos termos do serviço, era da ré, que detém com exclusividade os registros internos, logs de atividade e histórico de moderação da conta, o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de motivação concreta impede a verificação da regularidade da medida e caracteriza, ao menos em sede liminar, falha na prestação do serviço. O requisito do perigo de dano também é evidente nos autos, tendo em vista que a manutenção da suspensão ao longo de todo o curso processual pode tornar ineficaz o provimento final, além de prolongar os danos. Posto isso, ante as razões acima expostas, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré restabeleça o acesso da parte autora à conta Instagram @lucasgarcia28_yt, no prazo de 5 (cinco) dias, contadas da intimação desta decisão, com envio do link de recuperação ao endereço de e-mail da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei n. 11.419/2006. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2026.
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