Processo 6000036-85.2026.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000036-85.2026.8.16.0137/PR AUTOR : NEUZAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ELOISA APARECIDA JULIÃO DA SILVA MORAES (OAB PR060757) ADVOGADO(A) : ELDER DA SILVA REIS (OAB PR068324) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por Neuzair da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , por meio da qual pretende o reconhecimento e a averbação de períodos de labor rural em regime de economia familiar, compreendidos entre 25/07/1978 e 20/06/1981, 21/06/1981 e 10/07/1984, e 11/07/1984 e 30/10/1991, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, subsidiariamente mediante reafirmação desta. Sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural desde a infância, inicialmente com seus pais e irmãos e, posteriormente, com seu esposo, apresentando documentos que constituiriam início de prova material, os quais deverão ser corroborados por prova testemunhal. Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo parcial para reconhecimento do período de 20/06/1981 a 10/04/1984. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar após 11/04/1984, em razão dos vínculos empregatícios do cônjuge da autora, circunstância que descaracterizaria a condição de segurada especial. Defendeu, ainda, a não comprovação dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. É o relatório. Decido. 2. Não há questões processuais pendentes, nem preliminares suscitadas que demandem apreciação específica. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Também não se verificam vícios capazes de obstar o exame do mérito. 3. Assim, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e estando o processo regularmente instruído quanto aos seus aspectos formais, declaro saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) o efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 25/07/1978 a 20/06/1981, 21/06/1981 a 10/07/1984 e 11/07/1984 a 30/10/1991; b) a suficiência do conjunto probatório documental apresentado como início de prova material do labor rurícola; c) a possibilidade de reconhecimento dos períodos postulados para fins previdenciários; d) o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade híbrida; e) subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER para eventual implementação dos requisitos necessários ao benefício. 5. Quanto às provas, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração do alegado exercício de atividade rural, defiro a produção de prova oral , consistente na oitiva de testemunhas, mostra-se pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.1. Intimem-se as partes para que apresentem seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a qualificação necessária, sob pena de preclusão. 6. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventual esclarecimento, complementação ou ajuste desta decisão saneadora.
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