Processo 6000037-10.2026.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000037-10.2026.8.16.0060/PR AUTOR : TERESINHA MACHADO DA LUZ ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES MUSIKA (OAB PR094924) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rrual proposta por TERESINHA MACHADO DA LUZ em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL . A parte autora alega, em síntese, que nasceu em 03/09/1952 e exerceu atividade rural em regime de economia familiar com seus pais no período de 03/09/1960 a 10/07/1981, bem como atividade rural individual, na condição de arrendatária, de 03/01/2025 até a DER, totalizando, segundo afirma, 21 anos, 9 meses e 8 dias de labor campesino. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 04/12/2025, referente ao benefício NB 41/237.130.097-1, o qual foi indeferido pelo INSS em razão do não reconhecimento dos períodos rurais indicados. Requer o reconhecimento da atividade rural nos referidos intervalos, a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos (evs. 1.2/1.16). Recebida a inicial no ev. 6. Citado (ev. 8), o INSS apresentou contestação (evento 9), alegando, em síntese, que o a parte autora recebe benefício incompatível com a qualidade de segurado especial, no mais expôs os requisitos para percepção do benefício e por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ev. 14). Especificação de provas (ev. 23). É o relatório. Decido. 2. O processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares O INSS arguiu preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando que a autora recebe benefício incompatível com a qualidade de segurado especial, indicando a percepção de pensão por morte (NB 083.209.768-3) desde 1988. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 124, dispõe sobre as hipóteses de cumulação indevida de benefícios. A percepção de pensão por morte, por si só, não constitui óbice legal ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e à posterior concessão de aposentadoria por idade rural, desde que preenchidos os requisitos legais para este último benefício (idade e carência). Vejamos o que diz o texto legal: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente . (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) A pensão por morte é um benefício derivado, concedido aos dependentes do segurado falecido, e não se confunde com a aposentadoria por idade, que é um benefício originário, decorrente do próprio labor do segurado. Nesse sentido, o…
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