Processo 6000037-15.2026.8.16.0123

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000037-15.2026.8.16.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Palmas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000037-15.2026.8.16.0123/PR AUTOR : 17.257.371 JEAN CARLOS DE BASTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB SP524500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por 17.257.371 JEAN CARLOS DE BASTOS PINHEIRO em face de COOP TRANSPORTADORES DO SUL – COOTRASUL e GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Isso porque a exordial apresenta inconsistências fáticas e pedidos formulados de maneira genérica, especialmente no tocante à obrigação de não fazer deduzida em face das requeridas. Com efeito, o pedido consistente na “proibição de qualquer forma de retaliação comercial ou operacional”, inclusive bloqueio de CNPJ, RNTRC e placas de veículos, exclusão de plataformas ou grupos de oferta de cargas e impedimento de futuras contratações, foi formulado de maneira ampla e indeterminada, sem delimitação objetiva das condutas cuja vedação se pretende, o que dificulta a análise jurisdicional e eventual fiscalização do cumprimento da medida. Além disso, embora a parte autora desenvolva fundamentação relacionada à urgência da medida pretendida, não há formulação expressa de pedido de tutela de urgência, tampouco delimitação concreta das providências liminares eventualmente postuladas. Outrossim, verifica-se aparente inconsistência quanto aos horários de chegada do veículo ao destino, porquanto em determinados trechos da inicial consta apresentação em 28/01/2026, às 13h06, enquanto em outros há referência ao horário de 22h45 da mesma data, circunstância relevante para a apuração do período de estadia alegadamente excedente. Ademais, considerando os pedidos formulados, especialmente a tutela inibitória pretendida, bem como a possível necessidade de dilação probatória mais aprofundada acerca da dinâmica operacional entre as partes e da alegada prática de retaliação comercial, mostra-se necessário que a parte autora esclareça, de forma fundamentada, a compatibilidade da demanda com o rito da Lei nº 9.099/95, diante do requisito da menor complexidade previsto no artigo 3º da referida legislação. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer os horários efetivos de chegada e saída do veículo, adequando a narrativa fática e os documentos eventualmente juntados; b) esclarecer se pretende a concessão de tutela de urgência, formulando, em caso positivo, pedido certo e determinado, com indicação expressa das medidas pretendidas; c) delimitar, de forma objetiva, o pedido de obrigação de não fazer, especificando concretamente quais condutas pretende ver judicialmente vedadas; d) esclarecer o alcance e os limites do pedido relacionado à alegada “retaliação comercial”, adequando-o aos requisitos de certeza e determinação dos pedidos judiciais; e) manifestar-se acerca da compatibilidade da presente demanda com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da possível complexidade da causa; f) no mesmo prazo, cumprir o contido no ato ordinatório de mov. 5. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento parcial da petição inicial, ou até mesmo a extinção do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reconhecimento da incompetência deste Juizado…

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