Processo 6000037-18.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000037-18.2025.4.06.9999/MG APELANTE : VANILDA DA COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinta a fase de cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC, e indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, o cabimento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença em razão de o crédito ter sido satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) , modalidade expressamente excluída da exoneração prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015. Argumenta, ainda, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 22 de julho de 2021 , data anterior ao marco temporal de 01/07/2024 fixado pela modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1190 do STJ, razão pela qual a nova tese restritiva não lhe seria aplicável. Requer a reforma parcial da sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual não inferior a 10% sobre o valor da execução. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). A questão debatida nos autos diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o crédito é satisfeito via RPV, sem que tenha havido impugnação pelo ente devedor. No caso dos autos, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte superior reunia precedentes no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra o Estado, ainda que não impugnados. Tal situação se diferencia das execuções que ensejam a expedição de requisitório na modalidade precatório, hipótese em que se segue a literalidade do art. 85, §7º, CPC/2015. Entretanto, ao julgar o Tema 1.190 (REsp 2.029.636/SP), o STJ promoveu revisão do entendimento até então consolidado, fixando a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Nada obstante, houve modulação dos efeitos no sentido de que referida Tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do…
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