Processo 6000037-27.2026.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000037-27.2026.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Esperança
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Bairro: CENTRO - CEP: 87600000 - Fone: (44)3259-6533 - @ - Email: ne-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000037-27.2026.8.16.0119/PR AUTOR : APARECIDO BENEDITO BRISOLA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUZA (OAB PR107042) RÉU : DAL BEM MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE FRANCISCA PEREIRA (OAB PR109913) ADVOGADO(A) : ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB PR086107) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA (OAB PR061521) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente formulou, em sua petição inicial, pedido de inversão do ônus da prova.  Considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.   Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes em 05 (cinco) dias sobre a produção de eventuais provas, esclarecendo sua relevância e pertinência para o julgamento do mérito. Assinalo que conforme prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, cabendo à parte que requer a produção da prova especificar sua necessidade. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverá arrolar as testemunhas que pretende sejam ouvidas em juízo, dizendo se elas comparecerão independentemente de intimação, conforme prevê o artigo 34 da Lei n. 9.099/95, ou se será necessária a intimação, caso em que deverá indicar o respectivo endereço para a expedição de carta de intimação pela Secretaria em tempo hábil para a realização do ato, seja presencial, semipresencial ou virtual, em último caso. Ressalto que a contestação pode ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento, a teor do que dispõe o Enunciado n. 10 do FONAJE. Se não houver requerimento de prova oral a ser produzida, fica desde logo intimada a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua contestação iniciar-se-á com o final do prazo comum estabelecido nesta decisão, independentemente de nova intimação .  Após a manifestação das partes, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias.                                                                                                          Y

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