Processo 6000037-97.2026.8.16.0031
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Av. Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: 42 3308-7402 - Email: gua-10vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000037-97.2026.8.16.0031/PR EXEQUENTE : ANGELO MENIN ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTONIO RACHELLE JUNIOR (OAB PR098471) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a validade das assinaturas digitais lançadas no título executivo extrajudicial, tendo em vista a impossibilidade de autenticação das referidas assinaturas. Alternativamente, deverá emendar a inicial para ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ademais, examinando a procuração juntada no evento 1, verifiquei que foram outorgados poderes apenas à sociedade de advogados. Porém, na forma do art. 15, §3º da Lei 8.906/1994, a procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados. “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) [...] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” Cabe observar que embora a representação seja facultativa nas demandas até 20 (vinte) vezes o salário-mínimo (art. 9ª da Lei 9.099/95), o que é o caso, razoável intimar a parte autora para, querendo, regularizar sua representação, a fim de permanecer assistida por profissional técnico. 3. Destarte, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de item 1, regularizar sua representação, bem como juntar cópia da cédula de identidade ou carteira de motorista, uma vez que trata-se de empresário individual. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias.
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