Processo 6000039-40.2026.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000039-40.2026.8.16.0137/PR AUTOR : LUZIMAR APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO ESPOSTI (OAB PR048849) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a parte autora a substituição do médico perito, pois, segundo seu entendimento, o profissional não tem a especialização necessária para a verificação da incapacidade laborativa de portador de doença ortopédica. Em relação ao petitório de evento 18, cumpre-me salientar que para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. Isto porque, o objetivo da perícia não e tratar o periciando, mas confirmar o diagnóstico da doença alegada e verificar suas implicações na capacidade laborativa do segurado. Neste sentido a Jurisprudência do TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após tal data. 4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. 6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004821-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019) Destarte, conforme todo acima exposto, indefiro a substituição…
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