Processo 6000039-85.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6000039-85.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE PEREIRA LOPES FILHO ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : IRIS DIONISIO BARBOSA (OAB MG172703) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HEMIPLEGIA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação alegando que preenche os requisitos para concessão do benefício e sustenta que o laudo pericial não avalia adequadamente as implicações das doenças que a acometem sobre sua capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 6. A incapacidade laboral demanda análise não apenas médica, mas também das condições pessoais do segurado, consideradas idade, grau de instrução, contexto socioeconômico e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme orientação consolidada na Súmula n. 47 da TNU e nos precedentes. 7. No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se à existência de incapacidade laborativa. O laudo médico-pericial informa que a parte autora, com 55 anos de idade, trabalhadora rural, apresenta hemiplegia congênita à direita, provavelmente como sequela pós-parto, sem diagnóstico neurológico formal até a data da perícia. O perito esclarece que a enfermidade constitui condição pré-existente, sem evolução com agravamento ou repercussão incapacitante para atividades laborais ou da vida diária. Registra que a parte autora sempre exerce atividade rural na propriedade do pai, fato corroborado por sinais físicos compatíveis com labor campesino observados no exame. 8. O expert assevera de forma expressa que não identifica incapacidade para as atividades específicas exercidas nem redução da capacidade laborativa, reputando possível o desempenho de atividade laboral. 9. A perícia é realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, que apresenta respostas coerentes, harmônicas e suficientes aos quesitos formulados. O laudo não contém lacunas técnicas ou inconsistências que comprometam sua validade. 10. A parte autora limita-se a impugnar genericamente a conclusão pericial, sem apresentar elementos técnicos idôneos capazes de…
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