Processo 6000039-98.2026.8.16.0053

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000039-98.2026.8.16.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime, do Distribuidor e Anexos do Juízo Único de Bela Vista do Paraíso
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Brasílio de Araújo, 893 - Bairro: Alvin Werner - CEP: 86130-000 - Fone: (43)3572-3440 - www.tjpr.jus.br - Email: BVP-JE@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000039-98.2026.8.16.0053/PR AUTOR : TRANSAVANCO - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ZAMBOLIM AVANCO (OAB PR055319) DESPACHO/DECISÃO A fim de verificar a legitimidade ativa da parte autora para figurar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma precisa, se seus sócios constantes do contrato social  —  TIAGO ZAMBOLIN AVANÇO e MARIA LUCIA BUHRER (evento 1.2) — são empresários ou sócios de outras empresas.  Para tanto, considera-se suficiente a apresentação de declaração subscrita por contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante não participam de empresas cuja receita bruta seja superior ao limite legal de empresa de pequeno porte, além dos outros requisitos previstos no art. 70 da Portaria deste Juizado Especial Cível, que assim dispõe:    Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica ou do empresário individual no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, considerar-se-á suficiente a prova desde que presentes todos os seguintes documentos:  I – certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;  II – declaração subscrita por contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com receita superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte;  III – balanços da receita dos últimos doze meses e da receita bruta anual do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou  IV – contrato social e última alteração, se a parte reclamante for pessoa jurídica.  § 1º Dispensa-se a juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se a parte reclamante for sociedade de advogados.  § 2º Fica dispensada a juntada do contrato social se a parte reclamante for empresário individual.  § 3º Os balanços da receita anual bruta referidos acima não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.  § 4º Os balanços podem ser substituídos por:  I – documento enviado ao Simples Nacional em que conste o faturamento do último exercício;  II – última declaração de imposto de renda; ou  III – outro documento oficial, emitido para fins fiscais, que indique o faturamento da empresa.  § 5º Na hipótese de a empresa ter sido constituída há menos de um ano, dispensa-se o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.    Além disto, determino a apresentação da última DRE da sociedade. Também, caso um dos sócios participe de quadro societário de outra empresa, a última DRE e contrato social atualizado desta deverão ser apresentados.   Fica a parte advertida de que o não cumprimento da presente determinação importará na imediata extinção do feito.

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