Processo 6000040-22.2026.8.16.0138

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000040-22.2026.8.16.0138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime do Juízo Único de Primeiro de Maio
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Onze, 1090, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: (43)3572-8680 - Email: pm-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000040-22.2026.8.16.0138/PR AUTOR : VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM ADVOGADO(A) : ISABELLA BEATRIZ BARIZON CASTELAR (OAB PR111016) AUTOR : BRUNO EDUARDO SANTA ROSA BAUERMAMM ESTEVAM ADVOGADO(A) : ISABELLA BEATRIZ BARIZON CASTELAR (OAB PR111016) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM e BRUNO EDUARDO SANTA ROSA BAUERMAMM ESTEVAM  em face de GLAUBER WILLIAM PRIMO DA SILVA . 2. Em análise aos instrumentos de procuração juntados nos autos, constata-se que a procuração da autora VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM retorna como "assinatura inválida" ao ser inserida no serviço de validação de assinatura eletrônicas do Governo Federal. Contudo, considerando que a procuração anteriormente juntada acusava validade, bem como que a nova procuração carreada pelo autor  BRUNO EDUARDO SANTA ROSA BAUERMAMM ESTEVAM também indica ser válida, não se verificam mais óbices ao recebimento da inicial. Nesse ponto, salienta-   se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.243.   445/ SP, firmou entendimento de que       a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares como a procuração, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade. Assim, atesta-se que a validação das assinaturas - ainda que em diferentes momentos, como é o caso da autora VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM - é suficiente para verificação de sua integridade. Outrossim, nota-se que houve a juntada de comprovante de residência atualizado e da certidão de casamento dos autores. 3.  Diante disso, recebo a inicial. Paute-se a audiência de conciliação e prossiga-se o trâmite processual de praxe. Para tanto, intimem-se, promovam-se as diligências necessárias e cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Unidade.     Primeiro de Maio, assinado e datado digitalmente.   LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito

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