Processo 6000040-22.2026.8.16.0138
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Rua Onze, 1090, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: (43)3572-8680 - Email: pm-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000040-22.2026.8.16.0138/PR AUTOR : VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM ADVOGADO(A) : ISABELLA BEATRIZ BARIZON CASTELAR (OAB PR111016) AUTOR : BRUNO EDUARDO SANTA ROSA BAUERMAMM ESTEVAM ADVOGADO(A) : ISABELLA BEATRIZ BARIZON CASTELAR (OAB PR111016) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM e BRUNO EDUARDO SANTA ROSA BAUERMAMM ESTEVAM em face de GLAUBER WILLIAM PRIMO DA SILVA . 2. Em análise aos instrumentos de procuração juntados nos autos, constata-se que a procuração da autora VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM retorna como "assinatura inválida" ao ser inserida no serviço de validação de assinatura eletrônicas do Governo Federal. Contudo, considerando que a procuração anteriormente juntada acusava validade, bem como que a nova procuração carreada pelo autor BRUNO EDUARDO SANTA ROSA BAUERMAMM ESTEVAM também indica ser válida, não se verificam mais óbices ao recebimento da inicial. Nesse ponto, salienta- se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.243. 445/ SP, firmou entendimento de que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares como a procuração, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade. Assim, atesta-se que a validação das assinaturas - ainda que em diferentes momentos, como é o caso da autora VICTORIA LUCIANO SARTORATO SANCHEZ SANTA ROSA B ESTEVAM - é suficiente para verificação de sua integridade. Outrossim, nota-se que houve a juntada de comprovante de residência atualizado e da certidão de casamento dos autores. 3. Diante disso, recebo a inicial. Paute-se a audiência de conciliação e prossiga-se o trâmite processual de praxe. Para tanto, intimem-se, promovam-se as diligências necessárias e cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Unidade. Primeiro de Maio, assinado e datado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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