Processo 6000040-81.2026.8.03.0009

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000040-81.2026.8.03.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000040-81.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA ANDRADE DINIZ REU: LUIZ REIS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por REGINA CÉLIA ANDRADE DINIZ em face de LUIZ REIS PINHEIRO, tendo por objeto o imóvel rural denominado Rural 0033, também identificado como “Retiro São João”, situado na Gleba Uaçá, neste Município de Oiapoque/AP. A autora afirma, em síntese, que as partes ajustaram verbalmente, em 16 de agosto de 2018, a compra e venda do imóvel pelo valor de R$ 1.200.000,00, dos quais o requerido teria pago apenas R$ 104.300,00. Sustenta, assim, a ocorrência de inadimplemento substancial e requer a resolução do negócio, a reintegração na posse e a condenação por perdas e danos. O requerido apresentou contestação, seguindo-se réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando ser suficiente a prova documental já produzida. Por decisão de ID 29752035, foi reconhecida a conexão deste feito com o processo nº 6005404-68.2025.8.03.0009, ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer proposta por LUIZ REIS PINHEIRO em face de REGINA CÉLIA ANDRADE DINIZ, envolvendo o mesmo imóvel e a mesma relação negocial. É o necessário. Decido. As demandas conexas veiculam pretensões juridicamente contrapostas. Neste processo, a alienante sustenta inadimplemento do adquirente e busca a resolução do negócio. No processo nº 6005404-68.2025.8.03.0009, o adquirente sustenta a quitação do preço e pretende a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória do imóvel. A apreciação isolada de qualquer uma das demandas, antes da formação integral do contraditório em ambas, poderia resultar em pronunciamentos incompatíveis, especialmente quanto: a) à identificação e à validade do negócio jurídico efetivamente celebrado; b) à data da contratação e ao conteúdo das obrigações assumidas; c) ao preço ajustado e à forma de pagamento; d) à extensão dos pagamentos realizados; e) à ocorrência de quitação ou de inadimplemento substancial; f) à legitimidade da posse exercida pelo adquirente; g) à possibilidade de resolução contratual ou, em sentido oposto, de adjudicação compulsória. Não obstante, o presente processo já se encontra em estágio mais avançado, com contestação, réplica e especificação de provas. Assim, não se mostra adequado paralisar toda a sua marcha processual. É possível organizar desde logo as questões comuns, reservando-se a definição acerca do julgamento antecipado ou da instrução para depois da formação do contraditório no processo conexo. Ante o exposto: 1) RATIFICO o reconhecimento da conexão entre este feito e o processo nº 6005404-68.2025.8.03.0009, devendo ambos prosseguir de forma coordenada, embora conservem sua autonomia formal; 2) DELIMITO, desde logo, como questões comuns e relevantes para o julgamento das duas demandas: a) qual o negócio jurídico efetivamente celebrado entre REGINA CÉLIA ANDRADE DINIZ e LUIZ REIS PINHEIRO, sua data, objeto e conteúdo; b) se a minuta contratual apresentada pelas partes corresponde ao pacto efetivamente firmado ou se houve posterior ajuste verbal com alteração do…

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