Processo 6000041-28.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000041-28.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piraquara
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000041-28.2026.8.16.0034/PR AUTOR : RAFAEL DE QUADROS CUNHA ADVOGADO(A) : RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES (OAB SC074029) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela inibitória de urgência ajuizada por  RAFAEL DE QUADROS CUNHA  em face de  JEISIANE DE OLIVEIRA NEVES ,  GIOVANI DE OLIVEIRA NEVES  e  DARCI JOSÉ MONTEIRO NETO , em que o autor narra que, após anunciar publicamente a venda de uma retroescavadeira, os réus compareceram à sua residência sob a aparência de interessados na compra, testaram o equipamento e, posteriormente, passaram a afirmar publicamente que a máquina seria produto de furto ou roubo, exigindo sua entrega e provocando, por duas vezes, a atuação da polícia. Requer, em sede de tutela de urgência inibitória, que os réus se abstenham de comparecer ao local onde a máquina esteja, de afirmar publicamente que o bem seria produto de crime e de abordar terceiros interessados na negociação, sob pena de multa diária. 2.  O pedido de tutela inibitória, consistente em obrigação de não fazer, encontra amparo nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, cuja concessão antecipada rege-se pelos requisitos do art. 300 do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 92 da Lei nº 9.099/1995. A natureza da pretensão é de matéria plenamente compatível com a competência cível do Juizado Especial, observado o limite de alçada de quarenta salários mínimos, respeitado no caso concreto. Não obstante, os elementos até aqui trazidos não autorizam, nesta fase de cognição sumária e unilateral, a conclusão pela probabilidade do direito invocado. O próprio Boletim de Ocorrência nº 2026/755819, produzido pela autoridade policial que atendeu ao chamado e juntado pelo próprio autor como prova de sua pretensão, classificou o episódio como desinteligência e fato não constatado, sem ilicitude, envolvendo indistintamente todas as partes presentes, inclusive o autor. Tal classificação, feita por agente público presente ao local dos fatos, não relata conduta ameaçadora, coercitiva ou vexatória por parte dos réus apta a caracterizar, neste momento processual, a verossimilhança necessária ao deferimento da medida. Quanto ao segundo comparecimento da ré Jeisiane à Delegacia, em 09/06/2026, para noticiar possível situação de receptação, tal conduta, ainda que a suspeita não tenha se confirmado, constitui, em princípio, exercício regular do direito de petição às autoridades públicas, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal. O fato de a notícia não ter sido posteriormente confirmada não basta, por si só, para caracterizá-la como abusiva, sendo necessário, para tanto, elemento mais consistente de má-fé, ausente nos autos nesta fase. Ademais, os pedidos de que os réus se abstenham de afirmar publicamente, perante terceiros, que o autor estaria na posse de bem produto de crime, e de abordar terceiros interessados na negociação do equipamento, aproximam-se de restrição prévia à livre manifestação do pensamento e ao direito de terceiros de serem informados, o que reclama parcimônia excepcional por parte do Poder Judiciário. Tal restrição preventiva somente se justificaria diante de comprovação robusta de dano contínuo, atual e certo à honra do autor, não evidenciada, neste momento, pelos elementos apresentados. Por fim, no que se refere ao perigo de dano, os episódios narrados…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados