Processo 6000041-68.2026.8.16.0053

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000041-68.2026.8.16.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime, do Distribuidor e Anexos do Juízo Único de Bela Vista do Paraíso
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000041-68.2026.8.16.0053/PR AUTOR : LUCAS SOTANA PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS DE ANDRADE (OAB PR091808) ADVOGADO(A) : LUCAS SOTANA PEREIRA (OAB PR080372) AUTOR : BRUNO VINICIUS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS DE ANDRADE (OAB PR091808) ADVOGADO(A) : LUCAS SOTANA PEREIRA (OAB PR080372) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , movida por LUCAS SOTANA PEREIRA e BRUNO VINICIUS DE ANDRADE , em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (WHATSAPP).  2. Os requerentes, advogados, alegam que, há aproximadamente um ano, têm sua identidade profissional indevidamente utilizada por criminosos que, por meio dos números (41) 98541-3848, (43) 2018-1016, (43) 92001-6760, (44) 3101-1208, (44) 99154-6054, (46) 99121-7353, (43) 99911-9298, (67) 2888-0193, se passavam por eles perante clientes para aplicação do chamado “golpe do falso advogado”.  Utilizando suas imagens e informações profissionais - até mesmo fotos do filho de 11 meses de Lucas -, os fraudadores informavam falsamente supostas liberações de alvarás, guias de pagamento de custas processuais ou de cartório, induzindo as vítimas a realizarem transferências financeiras, frequentemente via PIX, para contas de terceiros. Ao tomar conhecimento dos fatos, os requerentes registraram Boletim de Ocorrência (nº 2026/807250) e realizaram alertas aos seus clientes.  Apesar das denúncias administrativas encaminhadas à plataforma, os perfis fraudulentos permaneceram ativos, contribuindo para a continuidade da fraude e causando danos à imagem e reputação profissional dos requerentes.  Ante o exposto, os autores requerem a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o bloqueio das 8 (oito) contas vinculadas aos números anteriormente citados e a implementação de travas de segurança protetivas que inviabilizem novos perfis falsos com as marcas nominativas e dados dos autores e de seu escritório, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais.  3. No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.  É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobreditas alegações da reclamante devem ser tidas como verdadeiras.  Em relação ao perigo de demora, este caracteriza-se à medida que a ininterrupção do funcionamento das contas fraudulentas propicia a continuidade das tentativas de golpe, fato este que expõe os requerentes - e, no caso de Lucas Sotana Pereira, seu filho - a danos às suas imagens pessoais e profissionais e seus clientes a prejuízos financeiros.  4. Ante ao exposto, presente os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e,…

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