Processo 6000042-38.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000042-38.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000042-38.2026.8.16.0058/PR AUTOR : JOEL DE CARVALHO ZIVIANI ADVOGADO(A) : MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial alterando o polo ativo para pessoa jurídica Mil Coisas, por ser esta a titular da rede social suspensa.  2. Cumprido  o item 1 e anteriormente a análise do pedido, tendo em vista que a capacidade postulatória das pessoas jurídicas para atuação nos Juizados não prescinde da comprovação de porte, nos termos do art. 8º § 1º II da Lei 9099/95, que constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo,  à parte requerente  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de porte para fins de enquadramento em ME ou EPP, consistente em:  (a) certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial (comprovante de CNPJ); (b) demonstração da receita bruta anual dos últimos dois exercícios; (c) declaração de contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que receba tratamento diferenciado, bem como a ausência das demais vedações em relação ao capital e à participação sociais previstas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 ; tudo sob pena de extinção por falta de pressuposto processual capacidade postulatória ativa, conforme Enunciado 135/FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.” Os documentos devem vir firmados por Contador responsável e emitidos pela Junta Comercial.  Diligências necessárias.  Campo Mourão, 22 de maio de 2026.

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