Processo 6000042-44.2026.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000042-44.2026.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000042-44.2026.8.16.0056/PR AUTOR : LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISMÉRIA MENDES DA SILVA SOUZA (OAB PR088573) DESPACHO/DECISÃO I - Da tutela provisória de urgência: Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por LEANDRO DE SOUZA  em face de CLARO S.A. Narra o autor, em síntese, que era cliente da ré, utilizando-se dos serviços de telefonia, e que, após solicitar o cancelamento do contrato, foi surpreendido com a cobrança de uma multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 500,00. Sustenta que a cobrança é indevida, pois o prazo de fidelidade originalmente pactuado já havia expirado quando do pedido de cancelamento. Alega, ainda, que a rescisão foi motivada por falhas na prestação do serviço pela ré e que, a despeito das tentativas de resolução administrativa, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (evento 1, OUT7 e OUT8). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos referidos cadastros. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A análise do pedido de tutela de urgência depende da verificação, em juízo de cognição sumária, de elementos mínimos indispensáveis para o seu acolhimento, dentre os quais se destacam a probabilidade do direito apresentado e o perigo de dano. Sem a intenção de esgotar a análise do mérito da questão posta em causa – a qual dependerá da prévia abertura do contraditório e da manifestação das partes a respeito do interesse na produção de provas –, há de se atentar a determinado aspecto pontual, que, ao menos por ora, confere credibilidade à tese do autor, qual seja: o prazo de permanência exigido de fidelização. Sobre a exigência de determinado período de fidelização para concessão de benefícios ao consumidor, a jurisprudência é pacífica ao admitir sua possibilidade, o que encontra respaldo nos artigos 36 a 38 da Resolução n° 765/2023, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel - regulamento geral). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. LEGALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. [...] 2. A cláusula de fidelização, em contrato de telefonia, é legítima, na medida em que o assinante, em contrapartida, recebe benefícios, bem como em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados   [...] (STJ. AgRg no REsp 1204952/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/8/2012). (destaquei). Assim, e considerando que o autor afirma que o referido prazo já havia esvaído quando do pedido de cancelamento, entendo que, em juízo de cognição sumária, demonstrou aquele a fumaça de seu direito, estando também presumido o perigo de dano decorrente das consequências próprias das anotações em cadastros de inadimplentes, como v.g., cerceamento de crédito e abalo no conceito de bom pagador, fatos que podem acarretar prejuízos ao autor até o julgamento da presente ação. Apenas a título de reforço de argumentação, registre-se que a multa somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período de fidelização inicialmente ajustado no…

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