Processo 6000042-47.2026.8.16.0152

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000042-47.2026.8.16.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Mariana
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Desembardor Antonio Franco Ferreira da Costa, 61, Edifício Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86350-000 - Fone: (43)3572-8341 - Email: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000042-47.2026.8.16.0152/PR AUTOR : CATARINA ARNALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ÉRICK SANTHIAGO DA SILVA PAIVA (OAB PR123662) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com repetição de indébito, promovida por Catarina Arnaldo de Oliveira , em face do Banco BV S.A . Sustenta a parte que firmou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário n°. 651356711, tendo como objeto o financiamento de um veículo. Relata que o valor líquido liberado foi de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), ao passo em que o valor total financiado foi de R$ 108.856,35 (cento e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais). Afirma que a diferença de R$ 10.856,35 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), decorre da inclusão unilateral de diversas tarifas administrativas, como 3 (três) apólices de segurado embutidas, nos valores de R$ 716,53 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), R$ 1.264,03 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos) e R$ 3.363,32 (três mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), totalizando R$ 5.343,88 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). Assenta que também foi cobrado o valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), a título de Tarifa de Avaliação do Bem, além da inclusão de uma cláusula denominada “Oferta Combo”, que estabelece que na hipótese de cancelamento de quaisquer seguros, será retirado o desconto, o que aumentará a taxa de juros. Diante deste cenário requer, liminarmente, que o requerido promova o recálculo provisório das parcelas mensais, retirando do saldo devedor o valor dos seguros e da tarifa de avaliação, bem como que se abstenha de efetuar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade e abusividade da cláusula denominada “Oferta Combo”, bem como a rescisão/cancelamento dos 3 (três) seguros embutidos e da Tarifa de Avaliação, além da repetição do indébito. Junta documentos.  Vieram-me conclusos.  É, em síntese, o relatório.  DECIDO.  II.  Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:  “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”  Segundo a doutrina de Humberto Theodoro Junior, quanto a probabilidade do direito, “ para a tutela…

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