Processo 6000043-42.2026.8.16.0084
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000043-42.2026.8.16.0084/PR EXEQUENTE : CRUZEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA CRUZEIRO DE SOUZA (OAB PR113393) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada, por carta com A.R. , para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 829, do Código de Processo Civil. 2.1. Caso haja pedido, desde já autorizo a citação por meio do número de telefone informado na petição retro, nos termos do art. 246 do CPC. Ressalto que, para cumprimento do ato, a Secretaria deverá observar o disposto na Instrução Normativa 073/2021 – CGJ, observando ainda que dever ser solicitado a juntada de documento de identificação no ato da citação eletrônica, nos termos do artigo 5, inciso II da referida instrução Normativa. Deverá constar do mandado citatório a possibilidade de parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que haja o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, na forma do art. 916 do CPC. 3. Voltando a citação negativa , intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço atualizado, expeça-se nova carta de citação por carta com AR. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por Oficial de Justiça. Fica, o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado a proceder em conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (CPC, art. 829, §1º). 4. Caso haja o pagamento da dívida, o Exequente deverá informar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Efetivada a citação (AR ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a prévia manifestação da parte exequente , conforme o art. 854 do CPC, autorizo : I) penhora online , via SISBAJUD , na modalidade “teimosinha”, ou seja, com a Repetição Programada da Ordem, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo. Caso haja o bloqueio de ativos financeiros , intime(m)-se do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (CPC, art. 523). Se não houver bloqueio de ativos financeiros, proceda-se conforme item “b”, abaixo, desde que com pedido expresso para exequente; II ) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para fins de bloqueio e termo de penhora. Todavia, caso requerido, indefiro a inclusão de restrição de circulação em eventuais veículos encontrados, eis que se trata de medida gravosa e não há indícios que indiquem sua necessidade. Ao cartório para verificar se o(s) veículo(s) pertence(m) ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto aos gravames. II.1) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente sobre qual…
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