Processo 6000043-56.2026.8.16.0047

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000043-56.2026.8.16.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Rua Bolivia, s/n - Bairro: Centro - CEP: 86220-000 - Fone: (43) 357-29113 - Email: egju@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000043-56.2026.8.16.0047/PR AUTOR : MARIA DAS GRACAS HONORATO SOBRINHO ADVOGADO(A) : JANUARIO SILVERIO DE SOUZA (OAB PR027045) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela parte autora devidamente identificada, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos já qualificados.  Sustenta, em breve síntese, a propriedade/posse sobre o imóvel identificado na inicial, argumentando que solicitou o ligamento de energia elétrica, o que foi indeferido pela requerida sob o fundamento de que a propriedade possui características similares a loteamento/condomínio e/ou área inferior ao módulo rural mínimo (fração mínima), apontando-se, para o município, área mínima de 20.000 m² (2 ha), além da necessidade de apresentação de documentos aprovados pela autoridade competente ou declaração formal da Prefeitura/INCRA acerca da regularidade. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela final para que a requerida proceda à imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária.  Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido.   2.  Recebo a petição inicial por preencher os requisitos do art. 319 e 320, CPC.   3.  No caso em tela, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300, Código de Processo Civil:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(g.n.)   Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.   No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis:   Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Com base em todas estas premissas, observo, em análise sumária dos autos, que está presente a verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, pois o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço público essencial, voltado à própria dignidade da pessoa humana, direito que lhe foi obstado sob a justificativa de que a propriedade detém área inferior ao módulo rural mínimo exigido em âmbito municipal para o parcelamento do solo, assim, dependeria de prévia anuência da Prefeitura Municipal.   Ainda, a parte autora demonstra a posse/propriedade do bem, disponibilizando a estrutura necessária para o abastecimento do imóvel pela rede de energia elétrica, o mesmo em relação a seus vizinhos, que já contam com o fornecimento do serviço, o que sugere, liminarmente, a compatibilidade técnica da região.   De tal forma, a negativa apresentada pela COPEL não merece prosperar, ao menos em análise liminar e não exauriente.   Em se tratando de um serviço público essencial, vislumbro presente também o perigo de dano para que seja deferido o pleito, pois o fornecimento de energia elétrica é indispensável para atividades mínimas do ser humano, como…

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