Processo 6000043-65.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000043-65.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000043-65.2026.8.16.0044/PR AUTOR : MATHEUS AUGUSTO MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO MARTINS NOGUEIRA (OAB PR124217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória na qual o autor alega ter tomado conhecimento de que fraudadores estariam utilizando sua foto e seus dados pessoais, por meio do aplicativo WhatsApp. Relata que os fraudadores enviaram mensagens aos seus clientes sobre supostos valores liberados em ações nas quais o autor é o advogado, a fim de ludibriarem os terceiros e obterem vantagem indevida, causando prejuízos financeiros a terceiros. Alega que tentou tomar as providências cabíveis, solicitando a exclusão da conta falsa ao requerido, mas isto não ocorreu. Bem como, afirma ter publicado alerta em suas redes sociais sobre o golpe. Diante disso, propôs a presente demanda e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado ao réu que suspenda as contas de WhatsApp vinculadas aos nº +55 41 8403-2850 e +55 45 92003-2602. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  O autor fez prova nos ev. 1.3-1.4 de que fraudadores, utilizando-se de sua foto, criaram contas falsas no aplicativo WhatsApp, e passaram a enviar mensagens aos seus contatos (a maioria clientes seus, por se tratar de advogado), nas quais relatavam supostas decisões sobre os processos em trâmite de seus clientes. As mensagens mencionavam a liberação de valores nos processos, a fim de enganarem os terceiros e obterem vantagem financeira com as vítimas. Em juízo sumário de cognição, vislumbro a verossimilhança das alegações iniciais. Além disso, deve-se prestigiar a boa-fé, pois a parte autora não viria a Juízo com alegações infundadas, correndo o risco de sofrer as consequências legais. Além disso, é notório o fato de que diversas pessoas estão sendo vítimas de golpe, cujo objetivo dos fraudadores é obter vantagem ilícita mediante informações falsas sobre processos que as vítimas atuam como advogados. Tal situação tem-se demonstrado recorrente e atingindo cada vez mais pessoas, que acreditando nas informações, transferem valores aos golpistas, crendo que estão repassando as quantias aos seus procuradores. A conduta ilícita deve ser coibida, o que justifica o deferimento do pedido de tutela de urgência pleiteada, conforme vem posicionando-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS UTILIZANDO-SE DO NOME DA PARTE AUTORA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE A CRIAÇÃO DE CONTA FALSA NO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES . MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 3. MÉRITO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE NOVAS CONTAS UTILIZANDO-SE O NOME DA PARTE AUTORA, BEM COMO PARA QUE SUSPENDA TODO E QUALQUER NÚMERO DENUNCIADO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET SEREM OBRIGADOS A FAZER CONTROLE PREVENTIVO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU…

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