Processo 6000044-32.2026.8.16.0050

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000044-32.2026.8.16.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Bairro: Centro - CEP: 86360-064 - Fone: (43) 3572-9609 - www.tjpr.jus.br - Email: ban-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000044-32.2026.8.16.0050/PR AUTOR : JOEL SERAFIM DE MOURA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB PR083120) ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria 22/2022 - Art. 9º, , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço (fatura de telefone, energia ou água) expedida há menos de 60 (sessenta) dias, em seu próprio nome, ou comprovar documentalmente a sua relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial.    Fica também a parte autora intimada para, no mesmo prazo, esclarecer a divergência entre  o endereço da parte autora  cadastrado no sistema EPROC e constante na petição inicial e na procuração, sob pena de indeferimento da inicial.   Fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o endereço da parte requerida cadastrado no sistema EPROC e o constante na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.   " Portaria do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes - Art. 9º ... §2º São documentos indispensáveis que devem acompanhar o termo ou a petição inicial, quando o autor for pessoa física: ... c) comprovante de endereço expedido há menos de 60 (sessenta) dias; ... §5º Não serão aceitos para fins de comprovação de endereço, declaração particular emitida pela parte. Havendo a apresentação de "declaração de endereço", intimar a parte para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia atualizada de fatura de telefone, energia ou água do local em que reside, sob pena de indeferimento da petição inicial. §6º A parte deverá ser cientificada na mesma ocasião de que, estando a fatura para comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá, na mesma oportunidade o item anterior, comprovar documentalmente a sua relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial."   3 de Julho de 2026

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