Processo 6000044-75.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000044-75.2026.8.16.0165/PR AUTOR : NEUSA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : WALDI MOREIRA SOARES FILHO (OAB PR113502) ADVOGADO(A) : REGINALDO CARLOS DA CRUZ (OAB PR052601) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por NEUSA DA SILVA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra a inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário junto ao INSS e identificou descontos referentes a empréstimos não contratados, de n. 1542722239 e 1524455275. Diante disso, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré suspenda os descontos decorrentes dos contratos respectivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial/extinção do feito, retifique o valor da causa, uma vez que pretende a declaração de nulidade dos contratos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, portanto, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 3. Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seu artigo 300, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outra sorte, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida. Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o Juízo definitivo. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica acautelatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. Deve o magistrado, portanto, se convencer que o direito é provável para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito se dá “ com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da decisão produção de prova .” (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito…
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