Processo 6000045-21.2026.8.03.0004
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6000045-21.2026.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIZETE BRITO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMAPA 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 23 DO TJAP. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na sua implementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional foi devidamente implementada no tempo devido; e (ii) determinar se o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento do interstício temporal e à avaliação de desempenho, conforme a legislação local. A omissão da Administração Pública na realização desses procedimentos não pode prejudicar o servidor, sendo vedada a inércia administrativa, nos termos do Tema 23 do TJAP. Comprovado que as progressões foram concedidas em data posterior ao cumprimento dos requisitos legais, o servidor faz jus ao correto enquadramento funcional e ao pagamento das diferenças salariais, conforme art. 373, II, do CPC, diante da ausência de provas desconstitutivas do direito alegado. O servidor ingressa na primeira classe e no primeiro padrão previstos na norma de regência de seu cargo no momento em que toma posse. A inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo confirma o direito do servidor à progressão funcional e ao recebimento das diferenças salariais inadimplidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública na realização dos procedimentos necessários à progressão funcional não pode prejudicar o servidor, devendo os requisitos legais ser considerados cumpridos para fins de concessão do direito. O correto enquadramento funcional do servidor e o pagamento das diferenças salariais são devidos quando comprovado o decurso do interstício e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Tema 23. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO DE ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 18 de maio de 2026
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