Processo 6000045-24.2026.8.03.0003
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000045-24.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Maria José Ferreira dos Santos Duarte ajuizou Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviço Tarifário “Debito Seguro Agibank/Debito de Seguro”, cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, alegando que: a) é pessoa idosa (72 anos), e correntista da parte ré (Ag: 0001 | Conta: 10595406); b) percebeu que o pagamento de seu benefício não estava sendo feito a contento, e procurou informações em sua agência sobre tal situação; c) descobriu que estava sendo descontada em sua conta a tarifa “DEBITO SEGURO AGIBANK/Debito de Seguro” de R$ 18,99; tal desconto foi feito de forma indevida, pois que nunca contratou ou autorizou o serviço, tampouco sabe a utilidade do serviço; d) usa o benefício previdenciário para custear sua sobrevivência, e qualquer quantia descontada indevidamente em muito a prejudica, pois impacta diretamente o seu sustento e de sua família. Requereu a concessão de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de descontar valores referente à rubrica “DEBITO SEGURO AGIBANK/Debito de Seguro”, e, ao final, a confirmação da medida, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Antecipação de tutela não concedida (26168905). Em sua contestação (26308712), o réu, preliminarmente, apontou inépcia da petição inicial e irregularidade na representação., No mérito, sustentou a validade da contratação, feita voluntariamente e com assinatura por biometria. Em audiência (27454857), foi deferido prazo para réplica e determinada a conclusão para sentença em seguida. A réplica veio no ID 27679279. II. A procuração outorgada ao advogado não tem prazo deteminado de validade, a não ser que isso conste expressamente dela. E o fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceira pessoa não o invalida. Como se viu, a autora alega não ter contratado o seguro cujo prêmio é descontado mensalmente de seus proventos; e a ré, que a contratação foi voluntária. O contrato trazido pela ré (Apólice nº XXX.XXX.XXX-XX, Proposta nº 49898220) demonstra que se trata de um Contrato de Seguro de Vida em Grupo, com pagamento mensal, pela autora, de um prêmio de R$ 18,99. A contratação foi feita eletronicamente, com o uso de biometria facial e geolocalização, e esse contrato, ao que se sabe, não está atrelado a nenhum outro, nem foi firmado paralelamente a nenhuma outra operação — ao menos nada foi alegado pelas partes nesse sentido. A autora, na vigência do contrato, teve direito às coberturas ali listadas. O STJ entende que contratos assinados com biometria facial podem ser válidos no Brasil quando o método garante identificação do signatário, integridade do documento e trilha de auditoria, mesmo quando essa assinatura ocorrer em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica (vide, por exemplo, REsp 2.197.156). Esse o caso dos autos. O valor cobrado não é excessivo nem impacta os rendimentos da…
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