Processo 6000045-33.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000045-33.2026.8.16.0174/PR AUTOR : TONIA GABRIELI GRUBA ADVOGADO(A) : RODRIGO COELHO (OAB PR095820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e ressarcimento de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TONIA GABRIELI GRUBA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA — CRESOL CONFEDERAÇÃO. Na condição de avalista de contrato de financiamento rural, alegou a requerente que o débito, embora pago, teria gerado protesto mantido indevidamente em seu nome, postulando, em sede liminar, a determinação para que a requerida providencie, em 48 horas, o cancelamento do protesto lavrado no Tabelionato de Protesto de Títulos de União da Vitória/PR (Expediente nº 202605-8.378), sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. De início, RETIFICO, de ofício, o valor da causa . Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Na hipótese, além dos pedidos de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e de ressarcimento das custas cartorárias (R$ 714,62), a autora deduz pedido de baixa/cancelamento do protesto, cujo conteúdo econômico corresponde ao valor do título protestado (R$ 23.323,74). Assim, procedendo-se ao somatório dos pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC), fixo o valor da causa em R$ 34.038,36 (trinta e quatro mil, trinta e oito reais e trinta e seis centavos) , quantia que não supera o teto de competência do Juizado (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). Anote-se e retifique-se no sistema. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito à providência liminar pretendida. Impõe-se, inicialmente, distinguir as figuras que a inicial tende a aproximar: o protesto de título , ato formal lavrado perante o Tabelionato competente, não se confunde com a inscrição em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC), promovida diretamente pelo credor. No caso dos autos, o que se documenta é a existência de protesto cartorário — sendo a consulta acostada mero espelhamento do registro do Tabelionato ("Cartório 99 — União da Vitória") —, e não negativação autônoma promovida pela requerida em cadastro restritivo. E, quanto ao protesto, a própria narrativa da inicial reconhece que este nasceu regular. Com efeito, a parcela venceu em 05/05/2026; o apontamento a protesto ocorreu em 13/05/2026, com intimação para pagamento até 22/05/2026; e a quitação somente se deu em 27/05/2026, fora do prazo e fora do canal cartorário. Vale dizer: o protesto decorreu de débito efetivamente em atraso, tendo observado o procedimento da Lei nº 9.492/97. Nesse contexto, o pagamento tardio, realizado diretamente na agência da requerida e não perante o Tabelionato, não acarreta, por si só, o automático cancelamento do protesto. Este pressupõe o recolhimento dos emolumentos e demais despesas cartorárias, ônus que, em regra, recai sobre o próprio devedor (art. 26 da Lei nº 9.492/97), circunstância, aliás, esclarecida à requerente pelo próprio Tabelionato. Ademais, os documentos que instruem a inicial revelam que a requerida não permaneceu inerte quanto ao ato que lhe competia: consoante informação prestada pelo próprio Tabelionato, a cooperativa expediu a carta de anuência necessária ao cancelamento, restando…
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