Processo 6000045-34.2026.8.16.0109
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000045-34.2026.8.16.0109/PR EXEQUENTE : DANIEL ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS PEREIRA (OAB PR090959) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis a este microssistema no que couber, ou seja, de forma subsidiária. 2. Determino a expedição de carta de citação por meio de correspondência AR à parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetue o pagamento ou promova o depósito judicial do valor equivalente ao débito ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora. 3. Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 916 c.c. o art. 829, do Código de Processo Civil, com a ressalva do prazo que deve ser amoldado ao sistema dos Juizados Especiais, dê-se ciência à parte devedora que se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC); Ressalto, desde logo, que se acaso a parte executada optar pelo parcelamento acima descrito e ocorrendo inadimplemento das parcelas, não poderá apresentar embargos à execução, bem como sofrerá as consequências descritas no art. 916, §5º do CPC. 4. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema Sisbajud, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos. Defiro, desde já, bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de tentativas reiteradas de bloqueio ("teimosinha"), uma vez por semana, no intervalo de 30 dias. 4.1. Anoto que, em caso de constrição do valor exequendo, deverá a Secretaria, desde logo, promover o desbloqueio da quantia excedente. 4.2. Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o montante encontrado que seja inferior a R$ 50,00 ou à 5% do valor da execução, será considerada pelo juízo como "penhora negativa", devendo a Secretaria promover o desbloqueio imediatamente. 4.3. Infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema Renajud. 5. Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências acima, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. 6. Advirta-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá. 7. Diligências e intimações necessárias.
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