Processo 6000045-44.2026.8.16.0138
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Rua Onze, 1090, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: (43)3572-8680 - Email: pm-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000045-44.2026.8.16.0138/PR AUTOR : ANA PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PHABLO GARCIA DA SILVA (OAB PR127153) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 20/2024 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Certifico que não foi(ram) localizado(s) nos autos: (X) prova da competência territorial do juizado[1]; * Comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro. Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. 2) Procedo à ordenação de diligência de intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha. “ Art. 67. Deixar de pautar a audiência de conciliação, bem como de expedir citação e intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha, não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, sob pena de indeferimento da inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos: I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção IV Capítulo I Título II; II - se faltar a indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Seção V Capítulo I Título II; IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a); [...] Art. 71. Nas hipóteses previstas na Seção III Capítulo I Título II, a intimação à parte será única, e conterá, discriminadamente, a lista de todas as providências esperadas da parte. [...] " Primeiro de Maio, 06 de julho de 2026. [1] Seção IV Capítulo I Título II da portaria delegatória: “Art. 68. Considerar suficiente a prova da competência territorial do juizado, se presente uma dentre estas situações: I - o réu tiver domicílio no foro/comarca; II - a obrigação, o objeto da lide, tiver de ser cumprida no foro/comarca; III - for ação de reparação de dano e o fato tiver acontecido neste foro/comarca; ou IV - houver documento provando domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca. Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento…
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