Processo 6000045-50.2026.8.16.0136

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000045-50.2026.8.16.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000045-50.2026.8.16.0136/PR AUTOR : LIZIANE SALETE ROHRIG ADVOGADO(A) : EDILAINE KOROBINSKI (OAB PR052335) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIZIANE SALETE ROHRIG em face de BRUNO SIMPLICIO DE SOUZA . A parte autora afirma, em síntese, que contratou pacote de 06 sessões de terapia comportamental, pelo valor total de R$ 1.500,00, cujo pagamento teria sido realizado mediante R$ 750,00 via PIX e R$ 750,00 por link de cartão de crédito. Sustenta que o primeiro atendimento estava previsto para 16.04.2025, mas que o requerido teria passado a desmarcar e reagendar os horários, sem efetiva prestação do serviço. Relata, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial em 01.06.2026, sem obter a restituição dos valores pagos. Em sede de tutela de urgência, requer a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 1.500,00, e, não sendo encontrados ativos financeiros, a adoção de medida constritiva/premonitória sobre o veículo Fiat Punto, placas NLW8B41, RENAVAM 122989830. Determinada a emenda da inicial para esclarecimento e fundamentação específica do pedido urgente, a parte autora apresentou manifestação, reiterando a necessidade de concessão da medida, sob o argumento de que o requerido estaria inerte há mais de 30 dias em relação ao pedido de devolução dos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada pode indicar a existência de relação contratual e de controvérsia acerca da prestação dos serviços contratados, matéria que deverá ser oportunamente apreciada após a formação do contraditório. Todavia, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano ou de risco concreto ao resultado útil do processo apto a justificar a imediata constrição patrimonial do requerido antes de sua citação. A simples alegação de inadimplemento contratual, ainda que acompanhada de notificação extrajudicial não atendida, não autoriza, por si só, a adoção de medida de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou restrição sobre veículo, sobretudo quando não há demonstração objetiva de ocultação, dissipação patrimonial, insolvência iminente ou qualquer conduta concreta do requerido tendente a frustrar eventual cumprimento de sentença. Além disso, o bloqueio judicial de valores, nas circunstâncias apresentadas, possui natureza eminentemente constritiva e satisfativa, aproximando-se de ato executivo, razão pela qual deve ser reservado, em regra, para momento posterior à formação do contraditório e, se for o caso, à constituição de título judicial em favor da parte autora. Também não se mostra cabível, nesta fase, a chamada “penhora premonitória” do veículo indicado. A providência cogitada pela parte autora não se confunde com medida ordinariamente cabível na fase de conhecimento do Juizado Especial Cível sem demonstração de urgência qualificada, tampouco dispensa a comprovação concreta de risco de frustração da tutela jurisdicional. Assim, embora a parte autora tenha emendado a inicial, a fundamentação apresentada não supera a…

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